MINISTÉRIOS E ORDENS SAGRADAS
Os nossos religiosos recebem os ministérios do leitorado e do acolitato durante os anos dos estudos teológicos, para se preparar ao diaconato e ao presbiterato e aumentar o seu desejo de proclamar a Palavra de Deus em meio à assembléia cristã e o seu fiel serviço do altar, sobretudo durante a celebração da Eucaristia. Os frades, recebendo os ministérios, se empenham em viver um serviço eclesial.
Os frades não clérigos, depois de uma adequada preparação, podem receber os ministérios do leitorado e do acolitato.
O Superior Maior, ouvido o parecer da comunidade, admite o religioso que os peça aos ministérios do Leitorado e do Acolitato.
ORDENS SAGRADAS DO DIACONATO E DO PRESBITERATO
Os clérigos chamados às ordens sagradas do diaconato e do sacerdócio, tendo em conta as normas da Igreja e examinando atentamente a índole da nossa Ordem, devem tender a ser verdadeiros pastores das almas, a exemplo do Cristo, mestre, sacerdote e pastor (Cf. OT 4; CIC cân. 659 § 3; CC 99).
O programa de formação, durante o tempo de preparação ao diaconato e presbiterato, levará em conta, sobretudo, o desenvolvimento e maturidade do religioso, para que possa receber dignamente as ordens sagradas.
Uma vocação orientada para o diaconato e o sacerdócio pressupõe uma idônea maturidade humana, cristã e religioso-trinitária. As etapas da formação ajudam a discernir e a perceber o sentido da vocação diaconal e presbiteral.
Os estudos de filosofia e teologia levados avante sucessiva e conjuntamente, compreenderão ao menos seis anos completos, de modo que dois anos inteiros sejam consagrados às disciplinas filosóficas e quatro anos completos aos estudos teológicos. Os Superiores Maiores vigiarão para que sejam observadas estas disposições (Cf. PI 104).
Mesmo que toda a formação dos candidatos às ordens sagradas tem um fim pastoral, haverá uma formação propriamente dita, adaptada às características da nossa Ordem (Cf. PI 105). O programa desta formação se inspirará no decreto “Optatam totius” (Cf. OT 49), e, para os religiosos chamados a trabalhar em lugares com cultura diferente daquela de origem, no decreto “Ad Gentes” (Cf. AG 25-26). Além disso, conformar-se-ão às normas da “Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis”, e da nossa própria legislação (Cf. CIC cân. 659 § 3; PI 103).
A vida comunitária facilita a preparação do religioso trinitário ao diaconato e ao sacerdócio, não só enquanto comunidade de fé, mas também como escola para o apostolado.
Os professos solenes, até ao sacerdócio e até o término da teologia, permaneçam sob a direção do mestre. Os frades cooperadores professos solenes que se preparam para o diaconato permanente estejam com os outros estudantes sob a disciplina do mestre ou sob a direção de algum religioso sacerdote designado pelos Superiores (Cf. DG 161). Devem ser formados em teologia e na pastoral de tal modo que cumpram dignamente os ofícios e os ministérios próprios desta ordem sagrada.
A preparação pastoral exige experiências práticas devidamente programadas. Sobretudo sejam praticadas as funções próprias do diaconato.
OS RELIGIOSOS TRINITÁRIOS DIÁCONOS E SACERDOTES
Os sacerdotes trinitários inseridos na pastoral diocesana devem mostrar claramente nas suas atitudes que são religiosos trinitários (Cf. João Paulo II, Mensagem aos religiosos do Brasil (3.7.1980); PI 108). Nossos religiosos tenham uma preparação clara sobre a respectiva natureza do ministério diaconal e presbiteral (que pertencem à estrutura hierárquica da Igreja) (Cf. LG 44), e da vida religiosa trinitária (que pertence à sua santidade e à sua vida), mantendo sempre o princípio que o seu ministério pastoral faz parte da natureza da sua vida religiosa (Cf. PC 8).
Pelo que diz respeito à sua vida espiritual, bebam nas fontes da Ordem Trinitária, de quem são membros, e acolham em si mesmos o dom que representa a Ordem para a Igreja. Dêem testemunho do carisma próprio conforme à regra de vida que se empenham em observar. E vivam em comunidade, segundo o direito, e estejam disponíveis para o serviço da Igreja universal, se os Superiores da Ordem lhes pedirem.
Nossos religiosos sacerdotes e diáconos sejam fiéis a estas condições para poder harmonizar felizmente estas dimensões da sua vocação única (Cf. PI 108).
Façam parte integrante da identidade e do ministério diaconal e sacerdotal trinitário o seu empenho, segundo o espírito da Regra de São João de Matha, em favor da dignidade humana, e o próprio empenho em favor daqueles que são perseguidos pela fé, ou são privados da liberdade, ou sofrem espiritual e corporalmente por causa da opressão e da pobreza.
A formação dos religiosos trinitários diáconos ou sacerdotes deve ter em conta sua futura inserção no presbitério de uma Igreja particular (Cf. PI 109). A “Mutuae Relationes” ressalta a influência recíproca entre os valores universais e particulares (Cf. MR 15-23). O Direito Canônico reconhece aos religiosos trinitários a autonomia conveniente (Cf. CIC cân. 586 § 1-2) para que seja mantido o seu caráter universal e missionário (Cf. CIC cân 591; MR 23).